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A Escola Estadual Ítalo Betarello, pertencente a Diretoria de Ensino Norte 1, foi criada através do Decreto 11.168 do DOE de 15/02/78, mas passou a funcionar em fevereiro de 1979. O patrono da escola: Ítalo Betarello, foi professor da Faculdade de Letras da USP.

Mediação


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Jogo: A História de Mariana


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MANUAL DE PROTEÇÃO ESCOLAR E
PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Sistema de Proteção Escolar

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NORMAS GERAIS DE CONDUTA ESCOLAR
Sistema de Proteção Escolar

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Curso Gratuito da UFMG ajuda professor a lidar com a dislexia
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1º Encontro sobre Mediação Escolar e Comunitária

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Síndrome de Alienação Parental (SAP)

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990

O que é SAP?
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) acontece em situações de separação conjugal, onde um dos genitores (o alienador) inicia uma campanha de desmoralização contra o outro genitor (o alienado) sem que este tenha apresentado comportamentos que justifiquem. Este fenômeno foi descrito pela primeira vez em 1985 pelo psiquiatra Richard Garner e ainda é bastante desconhecido por psicólogos e advogados.

Quem é o alienador?
O alienador pode ser tanto o pai, quanto a mãe, mas geralmente é o genitor que detém a guarda dos filhos. Entretanto outras pessoas podem ocupar este papel como o pai, uma avó ou até outro ente da família ou conhecido.

Como identificar a SAP?
Gardner identificou uma série de comportamentos nas crianças e nos genitores alienadores que nos ajudam a identificar quando a Síndrome está presente.
Alguns comportamentos clássicos nos genitores alienadores são:
·                     Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;
·                     Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;
·                     Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha de escola, religião, etc.);
·                     Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos;
·                     Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas, entre outros.
É fundamental ter a certeza de que o genitor alienado não mereça ser rejeitado e odiado e que os filhos estão sendo usados neste processo de desmoralização contra o outro.

Quais são as características dos genitores alienadores?
Os alienadores geralmente são super protetores, acham que ninguém cuidará dos filhos como eles e não costumam respeitar as sentenças judiciais. São indivíduos normalmente controladores que acabam vivendo em um mundo de ilusões e alienando os próprios filhos da realidade, chegando inclusive fazer falsas acusações.

Como o alienador pode manipular o filho?
O filho muitas vezes vira confidente do genitor alienador que divide com ele todas as frustrações e decepções que tinha com  o ex-cônjuge. A criança nesta situação acaba vivenciando um conflito de lealdade exclusiva. Através das chantagens emocionais e da “lavagem cerebral” onde o alienador passa a mensagem que o filho deve escolhê-lo, a criança fica com medo em desagradar e até medo de ser abandonada.
A criança pode acabar entrando num jogo psicológico, vive uma contradição de sentimentos, e começa a realmente acreditar no que ouve e a contribuir com o alienador. Isto acontece por que as habilidades e experiências perceptivas das crianças ainda são limitadas e grandemente influenciadas pela percepção dos adultos ao redor, principalmente aqueles que cuidam e ficam a maior parte do tempo com eles.

Quais os efeitos da SAP nas crianças e adolescentes?
A Síndrome de Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico onde a criança vai aos poucos reprimindo sua afeição por um dos pais, podendo chegar a  odiá-lo e rejeitá-lo. Pode se sentir na obrigação de ficar a favor de um e contra o outro, o que prejudica o desenvolvimento harmonioso e seu bem estar emocional. Isso pode gerar um grande sentimento de culpa quando, na fase adulta, o indivíduo constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.
A SAP pode gerar inúmeros conflitos emocionais em suas vítimas, transtornos de identidade e de imagem, sentimentos de culpa, comportamentos hostis, isolamento, dupla personalidade e até suicídio. 

O que fazer ao identificar a SAP?
Identificada a Síndrome de Alienação Parental, a pessoa envolvida deve procurar um profissional da saúde mental para uma detalhada avaliação e intervenção terapêutica familiar. O terapeuta deve avaliar não só os filhos como ambos os pais separadamente e caso a situação esteja num estágio grave, deve informar a justiça para impedir que os danos causados pela síndrome sejam de grande intensidade.

Qual o papel dos pais no desenvolvimento saudável dos filhos?
A presença e o convívio de pai e mãe são indispensáveis para que o crescimento físico-psíquico sadio tanto da criança, quanto do adolescente.  A participação de ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento da identificação sexual e social deste indivíduo. A SAP deve ser considerada uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais do pai e da mãe, que é promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.


Bibliografia
Gardner R.A. (1985) Recent trends in divorce and custody litigation. The Academy Forum, 29(2):3-7
Silva, E.L./ Resende,M., Motta,M.A.P., Carneiro, T.F.; Valente, M.L.C.S.;Simão, R.B.C., Dias, M.B.;Souza, R.P.R. (2008) Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos/ organizado pela Associação de pais e mães separados- Equilíbrio. Porto Alegre.
Podevyn, F. (2001)Síndrome da Alienação Parental. Tradução para o português: Apase: Associação de Pais e Mães Separados. Consultado em 1 de fevereiro de 2010 em  http//:www.apase.org.br.
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Resolução SE 7, de 19-1-2012

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com carga horária correspondente à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga horária constituída de aulas que o docente já possua, observado, no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais, ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado em exercício na escola, que seja detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;
VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho docente;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
2 - realização de entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;
3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva Diretoria de Ensino contendo:
I - manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas, novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e
Comunitário..
Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado, com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei
Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3.

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